Agronegócio Sustentável

 

Autor: Rafael Severo Fagundes

 

A agricultura é importante para economia e para o desenvolvimento, o agronegócio representa cerca de 25% do PIB total do  nosso país, ultrapassando um trilhão de reais. Ele é responsável por uma grande parte de nossas exportações, por uma grande movimentação na economia e a geração de muitos empregos. Entretanto, devemos observar os limites do meio ambiente, não por possibilidade de cerceamento e punição, mas pelo simples dever de manutenção do equilíbrio do meio ambiente e do agronegócio sustentável.

 

Pode parecer impressionante, mas a educação da sociedade como um todo neste sentido é uma garantia constitucional fundamental. A lei deve punir aquilo que, conscientemente, se faz em prejuízo de determinados bens jurídicos, sem deixar de observar as garantias do acusado. Temos que educar a nossa sociedade para que ela preserve o meio ambiente.

              

A deterioração que o nosso meio ambiente vem sofrendo, motivada pelo desenvolvimento desenfreado de tecnologias, demonstra quais os tipos inconstitucionais que não devemos realizar, como também,  as interpretações críticas destes diplomas legais, mas acentuar seu caráter irracional, que muitos defendem como forma de consolar a degradação já originada ou de restituir hipotético equilíbrio estático entre homem e natureza, como se opostos fossem. Porém, o Direito Ambiental como um todo representa esforço bondoso no sentido da proteção do meio ambiente.

 

O agronegócio brasileiro deve ser, portanto, sustentável, pois o equilíbrio ambiental é fundamental para um melhor desenvolvimento de nossas vidas. Isso se deve ao fato de ser esta fundamental ao cumprimento da função educativa do direito ambiental sancionador, ou seja, punir visando, entre outros fins, à educação daqueles que ao menos têm consciência da importância do bem jurídico ambiental e de sua ligação visceral à perpetuação da humanidade e, mesmo assim, agem contrariamente a sua integridade.

                                                 

O primeiro Código Florestal Brasileiro surgiu em 1934. De lá para cá, a legislação sofreu diversas mudanças. Algumas mudanças são importantes para o meio ambiente. Assim como o artigo 4° da lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012, a qual  exige a Delimitação das Áreas de Preservação Permanente, que criaram impasse entre as novas exigências legais e o uso consolidado da terra.


Art. 4º  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

 

 

Sendo assim, o Novo Código Florestal gera expectativa para os agricultores, em relação ao meio ambiente, mas um esforço imenso no sentido de incentivar práticas sustentáveis, que vêm crescendo mesmo com a expansão da área agrícola, apoiadas pela introdução de novas tecnologias, que cada vez mais aumenta a produção no campo. Os agricultores brasileiros vêm se preocupando com o meio ambiente. O atual fomento às práticas sustentáveis e a sanção do novo Código Florestal os arrasta ainda mais para o agronegócio sustentável.