Autor: Elvis Felipe Antonio
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é uma carteira de identidade ambiental, de âmbito nacional e obrigatório para todos os imóveis rurais, independentemente do tamanho da propriedade. Trata-se de um instrumento relevante que possibilita a coexistência sustentável da produção agropecuária com a conservação ambiental.
Através da regulamentação do CAR, os produtores terão maior segurança jurídica, podendo agir conscientes dos limites entre a produção agropecuária em conformidade com a legislação ambiental.
Instituído através do art. 29 da Lei n. 12.651/2012, o CAR é vinculado ao Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente (SINIMA). O cadastro é um registro eletrônico que visa além da identificação, a integração das informações ambientais, com o uso das tecnologias de sensoriamento remoto e georreferenciamento para a sua efetivação.
Com a implementação do CAR, o proprietário estará desobrigado de averbar a reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, extinguindo, portanto, a regra prevista na Lei 4.771/1965, sendo mais uma inovação trazida pelo novo Código Florestal. (AMADO. 2014. 306-308)
Contudo, o cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento de comprovação fundiária, do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de inscrição no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (INCRA), de que trata o artigo 2.º da Lei 10.267/2001. (AMADO. 2014. Pg. 138)
Quem deve fazer a inscrição no CAR?
Todos os proprietários e posseiros rurais são obrigados a fazer a inscrição no CAR, inclusive os que já possuam Reserva Legal averbada (SISLEG). Devem constar, no cadastro, informações sobre o tamanho da propriedade, Áreas de Preservação Permanente (APPs), áreas de uso restrito, áreas de Reserva Legal e áreas consolidadas.
Conforme narrado, o registro da Reserva Legal no CAR dispensa a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Sendo assim, caso a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, identificados o perímetro e a localização da reserva, o proprietário estará desobrigado de fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal (art. 30). (OPITZ. 2014. Pg. 227)
No caso de posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do SISNAMA, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor, sendo que a transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso (art. 18, § 2.º, do novo CFlo). (AMADO. 2014. 306-308)
Por outro lado, os arrendatários, comodatários ou parceiros não devem se inscrever no CAR.
Qual o prazo?
O Ministério do Meio Ambiente prorrogou o prazo até 05 de maio de 2016, que inicialmente era até 05 de maio de 2015. A inscrição é gratuita. Consiste num ato declaratório, similar ao Imposto de Renda, devendo ser realizada pelo site www.car.gov.br.
Apesar de que, por força da Lei 12.727/2012, no período entre a data da sua publicação e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação tem direito à gratuidade deste ato, houve pouca adesão ao cadastro, sendo necessária a prorrogação do prazo para inscrição.
A prorrogação se deu em razão de que, até o final de dezembro de 2015, segundo informações levantadas pelo Serviço Florestal Brasileiro (SFB), órgão responsável por compilar as informações do CAR, somente 64,86% da área total estimada para cadastramento em todo o Brasil fora devidamente inscrita, o que representa cerca de 258 milhões de hectares.
Quais o benefícios da inscrição?
Dentre os benefícios concedidos aos que aderem o CAR, cumpre destacar que:
Haverá a possibilidade de regularização das APPs e/ou Reserva Legal;
Sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação nas áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008 serão suspensas. (FAEP);
Possibilidade de obtenção de crédito e seguro agrícola;
Dedução das áreas de APPs e de RL na base de cálculo do ITR;
Possibilidade de isenção de impostos para regularização.
E se eu não me inscrever?
Caso uma propriedade ou posse não esteja inscrita no CAR até o limite do prazo (05/05/2016), seu proprietário ou posseiro poderá sofrer sanções, tais quais:
Transações cartorárias de todas as formas, que exijam a transferência de registro do imóvel rural, sejam de compra, venda ou doação não serão possíveis sem a apresentação da inscrição no CAR;
A partir de maio de 2017, o CAR será exigido pelas instituições financeiras para acesso ao crédito rural;
Sanções administrativas, proibição de licenças e autorizações ambientais e florestais;
Proibição de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo;
Proibição de adesão ao PRA;
Proibição de emissão de CRAs.
E as Cotas Ambientais Rurais?
O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural, cuja área ultrapasse ao mínimo exigido pelo novo CFlo (80%, 35% ou 20%, a depender), poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental (CRA). (AMADO. 2014. Pg. 300)
Essa transação é considerada uma resposta inteligente na resolução do enorme passivo ambiental brasileiro, já que possibilitam a criação de um mercado promissor de ativos ambientais, de compra e venda de CRAs. As cotas podem ser vendidas para aqueles que precisam compensar a Reserva Legal, sendo assim uma fonte de renda extra para quem as cria e vende.
Importante ressaltar que as CRAs dão direito apenas à regularização do passivo ambiental de quem compra. A responsabilidade pela manutenção da vegetação nativa, assim como a propriedade da terra, continua sendo do vendedor.
Para que as trocas comerciais ocorram, no entanto, produtores rurais aguardam a regulamentação das CRAs por parte do Ministério do Meio Ambiente. Embora haja a previsão legal, ainda faltam regras que definam num âmbito nacional o procedimento. (OECO).
Fontes:
Curso completo de direito agrário / Silvia C. B. Opitz, Oswaldo Opitz. — 8. Ed. Rev. E atual. — São Paulo: Saraiva, 2014.
Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
http://www.oeco.org.br/dicionario-ambiental/28921oque-são-cotas-de-reserva-ambiental-cras/