Autor: André V. M. Campos
INTRODUÇÃO
Cláusula penal é obrigação acessória prevista em contrato que estipula pena ou multa a quem está em mora ou que inadimpliu a obrigação principal. Encontra-se prevista entre os artigos 408 e 416 do Código Civil sob o título condizente ao inadimplemento das obrigações.
DEFINIÇÃO
Também denominada de multa contratual ou pena convencional, é obrigação acessória que visa garantir o cumprimento da obrigação principal, pré-fixando os valores relativos a perdas e danos em caso de inadimplemento.
Nesse sentido é a definição de Washington de Barros Monteiro:
“Cláusula penal é um pacto secundário e acessório, em que se estipula pena ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento da obrigação, a que se obrigara, ou que apenas retardar.”[1]
Portanto, importante destacar, uma vez declarado nulo o contrato, evidentemente a cláusula penal também será nula, pois é obrigação acessória que segue o principal.
Posto isto, diferencia-se cláusula penal nas seguintes modalidades: clausula penal moratória e clausula penal compensatória.
A cláusula penal moratória, será assim considerada, quando previsto em contrato penalidade ou multa pelo atraso no cumprimento da obrigação, e ainda, sempre que deste contrato ainda seja possível o cumprimento da obrigação[2].
Em caso de inexecução total da obrigação, é a clausula penal compensatória que tem como função antecipar as perdas e danos.
APLICABILIDADE DA CLÁSULA PENAL
A estipulação em contrato, da cláusula penal pode ser benéfica às partes pois previamente, já terão conhecimento das multas e penalidades impostas em caso de mora ou inadimplemento obrigacional.
Desta forma, a principal fator a ser analisado são: aplicabilidade; a possibilidade de cumulação das cláusulas penais com eventuais danos morais; assim como, os limites impostos.
Desde já, importante destacar o entendimento do STJ quanto a aplicabilidade da cláusula penal em contratos bilaterais e onerosos, em que cada um dos contratantes é simultaneamente credor e devedor. Conforme julgado publicado no informativo n. 484 do STJ, mesmo que previsto em contrato a cláusula penal apenas para uma das partes, em função do caráter duplo da penalidade, também será aproveitada àquele que não foi imputada, nas mesma condições.
Por conseguinte, tem o Superior Tribunal de Justiça o entendimento firmado, através do REsp 1.355.554/RJ que a clausula penal moratória poderá ser cumulada com perdas e danos, visto que, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento.
Já, quanto a possiblidade de cumular a cláusula penal compensatória com perdas e danos, diante da mesma fundamentação utilizada no referido julgado, é de entendimento do STJ, pela impossibilidade.
Diante do exposto, há que se destacar a interpretação do TJPR quanto a natureza das perdas e danos tratada pelo REsp 1.355.554/RJ, sendo essa estritamente material, não abrangendo os danos morais, conforme se extrai pelo trecho do voto do E. Relator DES. LUIZ ANTONIO BARRY, no julgamento do Embargos de declaração nº 1.236.895-7/02:
“Entendo que a multa compensatória é uma consequência do inadimplemento em si, razão pela qual ela é devida no lugar dos danos materiais, mas não creio que ela embarca os danos morais. Não apenas porque a jurisprudência dos tribunais superiores restringe a multa compensatória às perdas e danos (materiais), mas porque a cláusula contratual que prevê as multas no caso em concreto deixa claro que a compensação é meramente econômica e, portanto, de ordem material, não abrangendo a moral.”
Em análise, correta a interpretação dada pelo TJPR, pois, além do mais, é impossível prever o abalo emocional que poderá vir a acontecer em caso de descumprimento da obrigação, sendo inviável estipular multa compensatória que englobe também danos morais.
Por fim, também se faz possível a cumulação da cláusula penal compensatória com a cláusula penal moratória, pois, conforme exposto anteriormente, são de naturezas distintas. Enquanto a compensatória constitui uma prefixação de perdas e danos em razão do inadimplemento, a moratória visa punir o atraso no cumprimento da obrigação.[3]
CONCLUSÃO
Diante do exposto, importante distinguir as espécies de cláusulas penais e suas limitações nos momentos de elaborar/firmar contratos que as contenham, isso pois, muitas vezes passam despercebidas, sujeitando as partes a um acréscimo substancial em caso de inadimplemento.
[1] MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil, Vol. IV,
Editora Saraiva, 21ª. Edição, p.196
[2] Em caso de perda do objeto do contrato, sendo impossível sua continuidade, aplicar-se-á multa compensatória.
[3] Deve-se ressalvar as hipóteses em que exista a perda do objeto do contrato, sendo impossível continuar com a multa da cláusula moratória.
Palavras-chave: Cláusula Penal; Contratos; Aplicabilidade; Perdas e Danos; Multa Contratual.