A Isenção do ICMS na Conta de Energia Elétrica do Produtor Rural

 

Autor: Rodrigo Maurício Klein

 

Em 2002 o Estado do Paraná, com o Decreto nº6080/2012, concedeu aos produtores rurais, pessoa física e jurídica, isenção tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, incidente sobre a tarifa de energia elétrica, como forma de incentivar o desenvolvimento do setor agropecuário e a reduzir a carga tributária sobre o produtor. Essa, dentre outras medidas, alçou o estado a um patamar de grande representatividade no agronegócio brasileiro.

 

Após mais de uma década, em 2015, em meio ao agravamento da crise econômica do estado e do país, além das dificuldades enfrentadas para a efetivação do repasse de verbas provenientes do governo federal, o governo estadual, como forma de angariar recursos, expediu o Decreto nº1600/2015, revogando o benefício aos produtores rurais pessoas jurídicas, mantendo somente para os produtores pessoas físicas. Todavia, esse novo decreto estabeleceu diversos critérios a serem seguidos pelo agricultor, de modo a causar excessiva dificuldade para o gozo da isenção.

 

A partir de 1º de junho de 2015, data em que começou a vigorar o novo decreto, milhares de agricultores paranaenses se depararam com uma conta de energia elétrica mais cara, incidindo alíquotas de ICMS na casa de 12% para o consumo de até 500kwh/mês e 25% sobre o excedente, o que representa, em média, um acréscimo de 46% no preço final da conta. Desde então, se iniciou um forte movimento do poder legislativo frente ao Governo do Estado, liderado pelo deputado estadual Schiavinato, para que tal medida fosse revista.

 

Nessa linha, em 2016 o governador volta atrás e emite o Decreto nº3531/2016, alterando a redação do art. 113 do Decreto nº6080/2012, que regulamenta o ICMS no Paraná. Desta forma, voltamos ao status quo, no que tange ao produtor rural pessoa física, reduzindo os requisitos para o gozo do benefício, exigindo, tão somente, que a propriedade rural: a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente:

  1. Comprovante do pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU

  2. Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário.

 

Além de o agricultor dever estar devidamente inscrito no Cadastro de Produtores Rurais- CAD/PRO.

 

No tocante ao produtor rural pessoa jurídica, a isenção não foi reavida, o que acarreta contas de energia elétrica mais caras e, consequentemente, um aumento do preço final dos produtos que vão a mesma dos paranaenses, os quais são contribuintes de fato do imposto. 

 

Como indício de reversão desse cenário, o poder judiciário vem se posicionando no sentido de isentar empresas agrícolas do pagamento do ICMS sobre energia elétrica. No último dia 25 de maio, a justiça do Paraná concedeu, liminarmente, a exclusão do imposto da conta de energia da empresa agrícola GTFoods, o que representa um ótimo sinal.

 

A decisão, apesar de ter caráter liminar, abre um importante precedente para todas as empresas agrícolas do estado. Com tal isenção, uma conta, por exemplo, de R$50mil poderá cair para R$27mil. Sem dúvida, um incentivo extraordinário, que no final das contas refletirá positivamente no bolso dos consumidores.

 

Fonte:

Decreto n. 6.080 de 28.09.2012. Acessado em: 27.05.16. Disponível em: http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201206080.pdf

 

Decreto n. 1.600 de 08. 06. 2015. Acessado em: 27.05.16. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=285470

 

Decreto n. 3.531 de 24. 02. 2016. Acessado em: 27.05.16. Disponível em: http://www.deputadoschiavinato.com.br/wp-content/uploads/2016/02/Revoga%C3%A7%C3%A3o-ICMS-Rural-1.jpg