JUSTIÇA AUTORIZA SECURITIZADORA DE CRÉDITO A ADERIR AO LUCRO PRESUMIDO
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Securitizadora de Crédito consegue na justiça autorização para aderir ao Lucro Presumido. Em razão do Parecer Normativo COSIT 05/2014, emitido pela Receita Federal do Brasil, as securitizadoras devem ser tributadas pelo Lucro Real.

 

Contudo, o posicionamento da RFB esta eivado de ilegalidade, pois não se pode utilizar a analogia para exigir tributo não previsto em lei, equiparando-se a atividade de securitização de crédito as desempenhadas pelas Factorings, estas sim obrigadas ao Lucro Real. 

 

Sendo assim, a decisão judicial da  4ª Vara Federal de Curitiba, acertadamente, assim decidiu:

 

“Logo, assim como o emprego da equidade não pode resultar na dispensa de pagamento de tributo devido, a analogia também não poderá acarretar na exigência de tributo não previsto em lei. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. COFINS. EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ART. 18 DA LEI Nº 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. As empresas corretoras de seguros, que têm por objeto a captação de interessados na realização de seguros em geral, não se confundem com as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, que são as sociedades corretoras e os agentes autônomos de seguros privados, não lhes sendo aplicável a majoração da alíquota da COFINS prevista no art. 18 da Lei nº 10.684/03. Precedentes deste TRF4 e do STJ. O emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º do CTN). (TRF4 5004602-10.2014.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 02/09/2016)

 

Noutro enfoque, entendo que, ao incluir o inciso VII no art. 14 da Lei nº 9.718/98, por intermédio da Lei n.º 12.249/2010, o legislador deixou clara a intenção de não contemplar as sociedades securitizadoras de crédito comercial dentre as empresas que não podem optar pelo lucro presumido, pois, caso contrário, não teria especificado tão somente três segmentos da atividade de securitização - créditos imobiliários, créditos financeiros e créditos do agronegócio.

 

Nesse contexto, reconheço o direito de a sociedade autora optar pela tributação pelo lucro presumido, o que, consequentemente, implica no direito da parte autora à compensação dos valores recolhidos indevidamente."

 

 

Vale frisar que a referida decisão foi proferida em sede de Mandado de Segurança.

 

 

Fonte: 4ª Vara Federal de Curitiba - Seção Judiciária do Paraná. 28/05/2020.