Autor: Taher Haissam
Em um mercado cada vez mais dinâmico, onde ocorrem inúmeras operações financeiras, diariamente, os empresários buscam segurança e proteção em suas transações. Atualmente, é impossível o exercício de uma atividade empresarial, qualquer que seja, sem a participação de uma instituição bancária.
Nesse sentido, a Pessoa Jurídica está sujeita a inúmeras condições e regras, estabelecidas por essas instituições, que participam, diretamente, nas suas movimentações financeiras. E, por consequência, está sujeita a possíveis danos oriundos dessa prestação de serviço.
Dessa forma, considerando a alta complexidade que se desenrolam essas operações, é compreensível que o empresário se encontre em situação de vulnerabilidade face a eventuais erros ocorridos na prestação desse serviço bancário, até mesmo, ocasionando-o danos patrimoniais.
Nessa toada, parcela do entendimento jurisprudencial atual afirma que a pessoa jurídica, tendo configurada a sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, pode ser qualificada como consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Entendida a preocupação, posicionou-se o TJDFT afirmando o conceito da Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada para solucionar a questão. A referida teoria determina a ampliação do conceito de consumidor, sendo que será qualificado como tal todo aquele, Pessoa Física ou Jurídica, que possua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, portanto, permitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos casos de prestação de serviços bancários ao correntista.
Assim, a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica, face ao fornecedor, é o fator determinante para a caracterização da relação de consumo para a Teoria Finalista Aprofundada. A existência de um desequilíbrio contratual entre ambos determina a necessidade de equiparação do empresário a consumidor.
Em decisão, a Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, do TJDFT, aponta que: “O STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.”
Superada a questão, poderíamos ter a segurança de que a Pessoa Jurídica será equiparada ao conceito de consumidor? O STJ possui um entendimento pacificado e sumulado em relação ao tema:
STJ, SÚMULA 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Nessa linha, fica evidente a possibilidade de qualificação das instituições financeiras como fornecedoras de serviços, sendo responsabilizadas então, de forma objetiva, por possíveis atos danosos aos seus consumidores, resguardadas as exceções. Desta forma, prevê o CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990:
Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desta feita, entendida a questão, pode-se dizer que a Pessoa Jurídica, de acordo com a Teoria Finalista Aprofundada, goza do direito de incidência do CDC nas atividades contratadas com as instituições financeiras e terá seus direitos resguardados e tutelados pelo código, sendo caracterizada como consumidora em face aos Bancos, os fornecedores.
Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor; Pessoa Jurídica; Proteção CDC; Instituições Financeiras.