Pessoa Jurídica pode gozar das garantias do Código de Defesa do Consumidor nas relações com Instituições Financeiras?

 

Autor: Taher Haissam

Pessoa Jurídica pode gozar das garantias do Código de Defesa do Consumidor nas relações com Instituições Financeiras?
 

Em um mercado cada vez mais dinâmico, onde ocorrem inúmeras operações financeiras, diariamente, os empresários buscam segurança e proteção em suas transações. Atualmente, é impossível o exercício de uma atividade empresarial, qualquer que seja, sem a participação de uma instituição bancária.

 

Nesse sentido, a Pessoa Jurídica está sujeita a inúmeras condições e regras, estabelecidas por essas instituições, que participam, diretamente, nas suas movimentações financeiras. E, por consequência, está sujeita a possíveis danos oriundos dessa prestação de serviço.

 

Dessa forma, considerando a alta complexidade que se desenrolam essas operações, é compreensível que o empresário se encontre em situação de vulnerabilidade face a eventuais erros ocorridos na prestação desse serviço bancário, até mesmo, ocasionando-o danos patrimoniais. 

 

Nessa toada, parcela do entendimento jurisprudencial atual afirma que a pessoa jurídica, tendo configurada a sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, pode ser qualificada como consumidora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Entendida a preocupação, posicionou-se o TJDFT afirmando o conceito da Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada para solucionar a questão. A referida teoria determina a ampliação do conceito de consumidor, sendo que será qualificado como tal todo aquele, Pessoa Física ou Jurídica, que possua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, portanto, permitindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos casos de prestação de serviços bancários ao correntista.

 

Assim, a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica, face ao fornecedor, é o fator determinante para a caracterização da relação de consumo para a Teoria Finalista Aprofundada. A existência de um desequilíbrio contratual entre ambos determina a necessidade de equiparação do empresário a consumidor.

 

Em decisão, a Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, do TJDFT, aponta que:   “O STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.”

 

Superada a questão, poderíamos ter a segurança de que a Pessoa Jurídica será equiparada ao conceito de consumidor? O STJ possui um entendimento pacificado e sumulado em relação ao tema:

 

STJ, SÚMULA 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Nessa linha, fica evidente a possibilidade de qualificação das instituições financeiras como fornecedoras de serviços, sendo responsabilizadas então, de forma objetiva, por possíveis atos danosos aos seus consumidores, resguardadas as exceções. Desta forma, prevê o CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990:

 

Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

 

Desta feita, entendida a questão, pode-se dizer que a Pessoa Jurídica, de acordo com a Teoria Finalista Aprofundada, goza do direito de incidência do CDC nas atividades contratadas com as instituições financeiras e terá seus direitos resguardados e tutelados pelo código, sendo caracterizada como consumidora em face aos Bancos, os fornecedores.

 

Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor; Pessoa Jurídica; Proteção CDC; Instituições Financeiras.