Renegociação de Dívida Pautada em Cédula de Crédito Rural 

Autor: André Campos

Renegociação de Dívida Pautada em Cédula de Crédito Rural
 

A Décima Terceira Turma do Tribunal de Justiça do Paraná, reformou sentença proferida em primeiro grau, limitando a aplicação de juros em dívidas oriundas de Cédula de Crédito Rural amortizadas em decorrência de abertura de Cédula de Crédito Bancária.

 

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, que considerou não haver provas de qualquer intuito de novar na Cédula de Crédito Bancária utilizada para liquidar dívidas abertas em Cédulas de Crédito anteriores, dentre elas a Cédula de Crédito Rural.

 

A relatora destacou que a novação não se presume, sendo necessária a configuração do ânimo de novar, além da preexistência de uma obrigação e a criação de uma nova. No caso analisado, como um dos títulos de crédito era uma Cédula de Crédito Rural, a qual tem regulamentação específica, que limita os juros a serem aplicados, a proporção desta em relação ao montante contido na Cédula de Crédito Bancária que destinou-se a liquidar as anteriores, deverá ter seus encargos moratórios limitados a 12% ao ano.

 

Decisão de 1º Grau:

 

Na ação ajuizada em março de 2018, o autor requereu a revisão dos juros cobrados em empréstimo que efetuou, fixados em 2,5% ao mês e 34,48 ao ano, tendo em vista que seu instrumento (Cédula de Crédito Bancária) se destinou a quitar dívidas anteriores, dentre elas uma Cédula de Crédito Rural.

 

Em sua defesa, o réu alegou que os juros estipulados pela Cédula de Crédito Bancária em questão não poderiam ser rediscutidos, pois ocorrera a novação. Segundo a tese apresentada, mesmo que dentre as cédulas de crédito que foram quitadas, através da emissão de uma nova cédula, houvesse limitação de juros a serem cobrados, não seria possível aplica-los em decorrência de extinção, gerando, portanto, nova obrigação.

 

O juízo de primeiro grau, entendendo que houve a intenção de novar, acolheu a tese do réu.

 

Processo: 0003191-55.2018.8.16.0146.

Fonte: TJPR

 

 

Palavras-chave: Cédula de Crédito Rural; Renegociação; Cédula de Crédito Bancária; Novação.