O Uso de Agrotóxicos

 

Autor: Elvis Felipe Antônio

 

A Semana Nacional do Meio Ambiente se inicia nesta quarta-feira, primeiro dia do mês de junho e vai até dia 5, quando se celebra o Dia Mundial do Meio Ambiente.

 

Instituída no Brasil pelo Decreto nº 86.028 de 1981, a Semana Nacional do Meio Ambiente tem como escopo promover a inclusão da comunidade nas discussões que digam respeito à preservação do patrimônio natural do País.

 

O Dia Mundial do Meio Ambiente

 

No que diz respeito ao Dia Mundial do Meio Ambiente, cumpre assinalar que, tal data, foi instituída pela Organização das Nações Unidas, no ano de 1972, na Conferência de Estocolmo, capital sueca.

 

A implementação desta data se deu no início dos anos 70, em razão da forte industrialização dos países europeus, o que acabou propiciando, cada vez mais, acidentes ecológicos, nutrindo, assim, anseios sobre a real necessidade de implementação de medidas que prevenissem a degradação ambiental.

 

Devidamente implementada, coube a Comissão Europeia a elaboração de um programa em matéria ambiental, posto que a declaração de Paris havia consagrado a ideia de que:

 

a expansão econômica, que não é um fim em si mesma, deve, prioritariamente, permitir atenuar as disparidades das condições de vida; deve prosseguir-se com a participação de todas as forças sociais e deve traduzir-se numa melhoria da qualidade e do nível de vida. (...) Conceder-se-á particular atenção à proteção do meio ambiente com o fim de pôr o progresso ao serviço do Homem”.[1]

 

Nessa toada é que se originam as políticas de proteção ambiental.

 

Agrotóxicos

 

No que concerne à Semana Nacional do Meio Ambiente, dentre as práticas envolvidas, o objetivo principal é promover a conscientização da sociedade acerca da importância em se preservar o Meio Ambiente como um todo. O fomento a práticas sustentáveis, de reflorestamento e reciclagem são típicos desta Semana.

 

Justamente em razão desta formação de consciências é que o (correto) transporte, manejo e destinação dos produtos utilizados na produção agrícola merece atenção.

 

Nessa esteira, tendo em conta o uso contínuo e intensivo de agrotóxicos para aumento de produção e controle de doenças, surge a Lei nº 7.802/89, alterada pela Lei nº 9.974 de 2000, a fim de regulamentar tais práticas na produção agrícola. 

 

A proposta dos agrotóxicos, agrícolas e não agrícolas, consiste no beneficiamento de produtos (agrícolas) e na proteção de florestas nativas (não agrícolas). Para aqueles destinados ao beneficiamento, seus registros devem ser concedidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos pelos Ministérios da Saúde e do Meio Ambiente.

 

Em que pese as propostas benéficas acerca do uso de agrotóxicos, é fato que a aplicação destes produtos pode atingir, num primeiro momento, o solo e as águas e, a posteriori o próprio ser humano, que acaba por se tornar o seu potencial receptor.

 

Atentos ao fato de que o Brasil é o país que mais consome agrotóxicos no mundo, à estas substâncias são dadas ampla cobertura legal. Conforme narrado acima, a Lei nº 7802/89 consiste no principal aparato legal que regulamenta o processo de registro de um produto agrotóxico que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto nº 4074/02.

 

A Regulamentação

 

A produção, importação, exportação, comercialização e utilização dos agrotóxicos precisam ser previamente registrados em órgão federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pelos setores da agricultura, meio ambiente e saúde.

 

Hoje, todos os agrotóxicos registrados no Brasil, devem passar pela Avaliação Ambiental de Agrotóxicos e Afins, realizada pelo Ibama e compreendida por duas vertentes, quais sejam, a Avaliação de Periculosidade Ambiental (PPA) e a Avaliação de Risco Ambiental (ARA). Ambas as modalidades de avaliação estão disciplinadas pela Portaria IBAMA nº 84, de 1996.

 

Já no que toca os impedimentos de regulamentação, a própria Lei nº 7.802/89, em seu artigo 3º, § 6º, elenca as modalidades de proibição do registro de agrotóxicos.

 

Dentre as vedações elencadas no referido artigo, há de se ressaltar o fato de que todas partem de uma análise acerca da complexidade na avaliação do comportamento de um agrotóxico. Isso porque, após a aplicação dos produtos, desencadeiam-se transformações biológica e químicas. Transformações estas que podem ocasionar a produção de subprodutos com propriedades totalmente divergentes do produto inicial, podendo acarretar em diferentes danos à saúde ou ao meio ambiente.

 

Frise-se, também, a preocupação do Legislador para com técnicas que reduzam o impacto ambiental gerado pelo uso de agrotóxicos, a exemplo da tríplice lavagem prevista no artigo 6º da Lei nº 7.802/89, com regulamentações, inclusive, às empresas produtoras.

 

Enfim, o que se pode extrair é que, inobstante as práticas já existentes na comunidade agrícola, de uso contínuo e intenso de agrotóxicos, não podemos olvidar da nossa responsabilidade para com o Meio Ambiente, devendo, para tanto, fazer o uso consciente e a destinação adequada dos agrotóxicos e, quem sabe assim, possamos dar ouvidos à voz que nunca esteve silente.

 

 

Fontes:

 

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1980-1987/decreto-86028-27-maio-1981-435339-publicacaooriginal-1-pe.html

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7802.htm

 

http://www.mma.gov.br/seguranca-quimica/agrotoxicos

 

http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas-qa/avaliacao-ambiental

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9974.htm

 

[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. 3. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 30-33.